Adiada a data para entrada das empresas do 3º grupo na EFD-Reinf

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Adiada a data para entrada das empresas do 3º grupo na EFD-Reinf
Adiada a data para entrada das empresas do 3º grupo na EFD-Reinf
Data Cempro - terça-feira, 23 de julho de 2019 - 3 Comentários

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 1.921/2020 que altera o prazo para a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas do Grupo 3 do eSocial.

 

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.921/2020 (que altera a Instrução Normativa RFB 1.701/2017), o prazo para a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas do Grupo 3 do eSocial fica indeterminando alterando a data que estava estipulada pela IN RFB 1.900/2019 como sendo dia 10 de janeiro de 2020.

 

Esta nova Instrução Normativa da RFB promove alteração na data, e derruba a ratificação que havia sido promovida pela Portaria SEPREVT 716/2019, a qual já estendia o prazo da fase 3 (eventos da folha de pagamento – eventos periódicos) também do Grupo 3 do eSocial para janeiro/2020.

 

Assim, a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial ficou assim estabelecida:


Grupo 1

A partir de 1º de Maio de 2018 – art. 2º, § 1º, inciso I da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018);


Grupo 2

A partir de 10 de janeiro de 2019 – art. 2º, § 1º, inciso II da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018), exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018;

Para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018), conforme abaixo:

 

- Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (janeiro/2019);

 

- Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (sem data definida).


Grupo 3

Data a ser fixada em ato da RFB – art. 2º, § 1º, inciso III da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017, IN RFB 1.842/2018 , IN RFB 1.900/2019 e IN RFB 1.921/2020);


Grupo 4

A ser fixada oportunamente – art. 2º, § 1º, inciso IV da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018).

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Como já sabemos, o eSocial traz muitas informações importantes e é preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os prazos de entrega.

 

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Fonte: Instruções Normativas RFB 1.701/2017, RFB 1.900/2019 IN RFB 1.921/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista, atualizado por Data Cempro.

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