NFC-e obrigatória para 2020
NFC-e, obrigatória para 2020?
Sem notícias de modificação do calendário até o presente momento, volta a pauta o assunto sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que passa a ser obrigatória em janeiro de 2020, para todos contribuintes que promovam operações de comércio varejista, ou seja o pequeno e médio comerciante.
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até a data da em que entra em vigor, pode modificar através de decreto como já foi feito em ocasiões anteriores, isto não ocorrendo inicia-se a obrigatoriedade de emitir a NFC-e, em toda operação que esteja sendo realizada para venda ao consumidor final no varejo, em janeiro de 2020.
E estar atendo a esta mudança é importante para o contado, afim de perceber durante sua rotina diária e através de pesquisa, como seus clientes estão se informatizando, aqui entra certificação digital, compra de equipamentos de emissão e softwares a emissão, assim já antecipadamente execute o trabalho de orientar para busca no mercado das melhores soluções para cumprimento da obrigação.
A NFC-e diferencia-se dos demais modelos pela inclusão do QR-Code, um código bidimensional que permite ao consumidor consultar de maneira instantânea informações completas sobre a compra realizada. Com alta capacidade para armazenar dados, o código em duas dimensões pode ser acessado por qualquer aparelho celular com câmera fotográfica e acesso à internet.
Cabe salientar que a última modificação nesta matéria foi em 18 de outubro de 2019, onde confirmou-se o calendário que previa o início da obrigatoriedade, veja no quadro a baixo quais são as datas.
Calendário de obrigatoriedade de emissão de NFC-e
| ITEM | CONTRIBUINTES | DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE |
| I | Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) | 01/09/2014 |
| II | Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 | 01/11/2014 |
| III | Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 | 01/06/2015 |
| IV | Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 | 01/01/2016 |
| V | Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 | 01/07/2016 |
| VI | Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 | 01/01/2017 |
| VII | Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00 | 01/01/2019 |
| VIII | Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis | 01/01/2017 |
| IX | Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista | 01/01/2020 |
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